TJDF 202 - 1011319-07032731820168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703273-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDICAÇÃO. VALOR. APRESENTAÇÃO. PLANILHA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. ART. 525, §5º, DO CPC/15. 1. O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo e a sua atualização. 2. O executado apontou o valor correto, todavia, não trouxe aos autos originais a planilha com a discriminação do cálculo, como determina a lei de regência, cuja ausência inviabiliza a averiguação do motivo da divergência, justamente, pela falta de parâmetros e conduz a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703273-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDICAÇÃO. VALOR. APRESENTAÇÃO. PLANILHA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. ART. 525, §5º, DO CPC/15. 1. O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo e a sua atualização. 2. O executado apontou o valor correto, todavia, não trouxe aos autos originais a planilha com a discriminação do cálculo, como determina a lei de regência, cuja ausência inviabiliza a averiguação do motivo da divergência, justamente, pela falta de parâmetros e conduz a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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