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Jurisprudência


TJDF 202 - 1011452-07017982720168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDUCIAL. ARTIGO 528, §8º CPC/15. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. MUDANÇA DO RITO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Para a execução de alimentos, o Código de Processo Civil/15, prevê dois procedimentos, a depender da natureza do título: se extrajudicial (art. 911 a 913) ou judicial (art. 528, §§1º a 7º). No caso do título judicial, de acordo com o §8º do art. 528, o credor de alimentos pode optar pela execução nos moldes do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 a 527), executando-se o título imediatamente, sem a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. Se a ação de cumprimento de sentença foi recebida nos moldes do artigo 528, §8º, do CPC/15 e o devedor foi citado para contestar nos termos do artigo 523 do CPC/15 ? obrigação de pagar dívida certa ?, sem que o credor manifestasse o desacordo com o rito imposto, não é possível a modificação posterior para adotar o rito de execução da prisão civil. 3. Mesmo no caso da opção pelo rito de cumprimento de sentença de dívida certa, prevista no §8º do artigo 528, do CPC/15, não há óbice na legislação para que sejam incluídos no montante executado os valores referentes às prestações alimentícias vencidas no curso do processo. 4. Nos termos do art. 323 do CPC/15, em se tratando de cobrança de prestações sucessivas, consideram implícitas, no pedido, as parcelas que se vencerem no curso da demanda. 5. Com base nos dispositivos de regência, conclui-se que a inclusão, no processo de execução de alimentos, das prestações que se vencerem no curso da demanda constitui providência plenamente admissível. 6. A tendência dos tribunais superiores é de admitir que parcelas obrigatórias e periódicas a vencerem no curso da ação de execução sejam cobradas na mesma demanda executiva, a exemplo do que dispõe o Enunciado nº 309 do STJ, o qual versa sobre a exigibilidade das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução de alimentos. 7. A fim de compatibilizar a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda executiva com o princípio da segurança jurídica, deve-se estabelecer um termo final para a execução dos débitos, sendo esse termo a data do efetivo pagamento. Assim, no dia em que o devedor pagar as parcelas vencidas até então, a execução deve ser encerrada, de maneira que eventuais inadimplementos posteriores devem ser objeto de nova execução. 8. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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