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Jurisprudência


TJDF 202 - 1011869-07003871220178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MÚTUO COM AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS  POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. 1. Pretensão não deduzida na instância de origem configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. Os descontos decorrentes de mútuos concedidos a servidor vinculado ao Governo do Distrito Federal, mediante desconto em folha de pagamento devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo artigo 116 § 2º da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. 3. Diversamente, o desconto autorizado em conta corrente é de livre pactuação entre as partes, cabendo ao próprio devedor a análise de comprometimento de sua renda. Assim, o desconto efetuado pelo Banco, decorrente de autorização expressa constante das cédulas de crédito bancário, ainda que incida sobre renda proveniente de salário, não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou abusividade, configurando, ao revés, exercício regular de direito do credor. 4. Agravo conhecido em parte e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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