TJDF 202 - 1012456-07003906420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FASE EXECUTIVA INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença sob a égide do CPC de 1973, que impunha a prévia segurança do juízo para a impugnação, não há como impor ao executado, intimado da penhora na vigência do CPC/2015, o prazo hoje previsto para impugnação, que já foi ultrapassado. Com o advento do novo CPC, que previu como termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença a data de intimação do início da fase executiva, impositivo seria ao magistrado renovar o ato processual, ou aplicar, como se deu na hipótese, a norma anterior, que previa, como termo a quo do prazo de impugnação, a intimação da penhora de bens. Tem presunção juris tantum a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo-se, assim, o controle da contraparte, a quem incumbe o ônus de comprovar que a situação econômico-financeira da contraparte lhe permite arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FASE EXECUTIVA INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença sob a égide do CPC de 1973, que impunha a prévia segurança do juízo para a impugnação, não há como impor ao executado, intimado da penhora na vigência do CPC/2015, o prazo hoje previsto para impugnação, que já foi ultrapassado. Com o advento do novo CPC, que previu como termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença a data de intimação do início da fase executiva, impositivo seria ao magistrado renovar o ato processual, ou aplicar, como se deu na hipótese, a norma anterior, que previa, como termo a quo do prazo de impugnação, a intimação da penhora de bens. Tem presunção juris tantum a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo-se, assim, o controle da contraparte, a quem incumbe o ônus de comprovar que a situação econômico-financeira da contraparte lhe permite arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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