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Jurisprudência


TJDF 202 - 1012456-07003906420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FASE EXECUTIVA INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença sob a égide do CPC de 1973, que impunha a prévia segurança do juízo para a impugnação, não há como impor ao executado, intimado da penhora na vigência do CPC/2015, o prazo hoje previsto para impugnação, que já foi ultrapassado. Com o advento do novo CPC, que previu como termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença a data de intimação do início da fase executiva, impositivo seria ao magistrado renovar o ato processual, ou aplicar, como se deu na hipótese, a norma anterior, que previa, como termo a quo do prazo de impugnação, a intimação da penhora de bens. Tem presunção juris tantum a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo-se, assim, o controle da contraparte, a quem incumbe o ônus de comprovar que a situação econômico-financeira da contraparte lhe permite arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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