TJDF 202 - 1012459-07007153920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ÍNFIMA. NÃO VERIFICADA. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO E A DIGNIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AO FINAL DO PROCEDIMENTO. 1. Em que pese a previsão legal de percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários advocatícios em geral, e do percentual expresso de 10% quando do despacho inicial das ações executivas de títulos extrajudiciais, entendo que a aplicação desses parâmetros limitadores não pode se dar de modo absoluto, sem considerar o caso concreto e, especialmente, a intenção norteadora do legislador. 2. Na espécie, tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa no importe de R$162.909,03, sem levar em conta qualquer atualização, infere-se que os honorários advocatícios, se fixados em 10%, resultariam no valor de R$16.290,903. 3. Cotejando-se o referido valor com a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$10.000,00, não há como se afirmar que a verba honorária ora impugnada se revela ínfima ou aviltante à atividade do profissional da advocacia. 4. Percebe-se que, conquanto estabelecidos em importe inferior ao previsto no art. 827 do CPC, já que equivalentes a pouco mais de 6% do valor da causa, os honorários advocatícios de R$10.000,00 se mostram absolutamente compatíveis com os parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 5. A ação executiva está em sua fase inicial, não há excepcionalidade quanto ao lugar de prestação dos serviços advocatícios e a natureza da causa não expõe maiores complexidades. 6. Não bastasse, os honorários ainda poderão sofrer majoração no curso da demanda, seja no caso de rejeição de eventuais embargos, seja na hipótese em que se verifique, ao final do procedimento executivo, que o trabalho realizado pelo advogado do exequente excedeu aquilo que se previa inicialmente (art. 827, §2º, CPC). 7. A fixação automática dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, logo no início do trâmite processual, pode levar a situações de patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8, CPC), sobretudo quando, embora abaixo do mínimo legal, são arbitrados em patamar que bem remunera o trabalho do advogado. 8. De mais a mais, se de um lado, no caso concreto, a majoração pretendida pela parte agravante se revela excessiva em relação à parte executada, que já responde por uma dívida da ordem de R$160.000,00, de outro, o valor fixado na origem, neste momento incipiente do processo, corrobora a intenção almejada pelo legislador no sentido da valorização do profissional advogado, além de caracterizar um valor justo e em consonância com a legislação de regência quando interpretada de modo sistêmico. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ÍNFIMA. NÃO VERIFICADA. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO E A DIGNIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AO FINAL DO PROCEDIMENTO. 1. Em que pese a previsão legal de percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários advocatícios em geral, e do percentual expresso de 10% quando do despacho inicial das ações executivas de títulos extrajudiciais, entendo que a aplicação desses parâmetros limitadores não pode se dar de modo absoluto, sem considerar o caso concreto e, especialmente, a intenção norteadora do legislador. 2. Na espécie, tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa no importe de R$162.909,03, sem levar em conta qualquer atualização, infere-se que os honorários advocatícios, se fixados em 10%, resultariam no valor de R$16.290,903. 3. Cotejando-se o referido valor com a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$10.000,00, não há como se afirmar que a verba honorária ora impugnada se revela ínfima ou aviltante à atividade do profissional da advocacia. 4. Percebe-se que, conquanto estabelecidos em importe inferior ao previsto no art. 827 do CPC, já que equivalentes a pouco mais de 6% do valor da causa, os honorários advocatícios de R$10.000,00 se mostram absolutamente compatíveis com os parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. 5. A ação executiva está em sua fase inicial, não há excepcionalidade quanto ao lugar de prestação dos serviços advocatícios e a natureza da causa não expõe maiores complexidades. 6. Não bastasse, os honorários ainda poderão sofrer majoração no curso da demanda, seja no caso de rejeição de eventuais embargos, seja na hipótese em que se verifique, ao final do procedimento executivo, que o trabalho realizado pelo advogado do exequente excedeu aquilo que se previa inicialmente (art. 827, §2º, CPC). 7. A fixação automática dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, logo no início do trâmite processual, pode levar a situações de patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8, CPC), sobretudo quando, embora abaixo do mínimo legal, são arbitrados em patamar que bem remunera o trabalho do advogado. 8. De mais a mais, se de um lado, no caso concreto, a majoração pretendida pela parte agravante se revela excessiva em relação à parte executada, que já responde por uma dívida da ordem de R$160.000,00, de outro, o valor fixado na origem, neste momento incipiente do processo, corrobora a intenção almejada pelo legislador no sentido da valorização do profissional advogado, além de caracterizar um valor justo e em consonância com a legislação de regência quando interpretada de modo sistêmico. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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