TJDF 202 - 1012523-07001001520178079000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento; 2. O §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando; 3. In causu, a necessidade dos alimentos pela parte agravada está presumidamente aferida pelo fato desta ser menor de idade e a possibilidade do alimentante, ora agravante, não se encontra violada, uma vez que o pagamento de pensão alimentícia fixada em 18,50% (dezoito e meio por cento) do salário mínimo não se mostra, por ora, desproporcional às despesas de uma criança e à responsabilidade de ambos genitores. Eventual modificação do percentual estabelecido a título de alimentos deve ser objeto de ação própria; 4. Nos termos do art. 528, § 2° do CPC, para justificar o seu inadimplemento, o executado poderá comprovar fato que gere a sua impossibilidade absoluta de pagar o débito, o que não restou demonstrado nos presentes autos; 5. Escorreita a decisão que rejeitou a impugnação e determinou a penhora de valores na conta do executado quando este não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a sua impossibilidade em arcar com os alimentos fixados em sentença; 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento; 2. O §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando; 3. In causu, a necessidade dos alimentos pela parte agravada está presumidamente aferida pelo fato desta ser menor de idade e a possibilidade do alimentante, ora agravante, não se encontra violada, uma vez que o pagamento de pensão alimentícia fixada em 18,50% (dezoito e meio por cento) do salário mínimo não se mostra, por ora, desproporcional às despesas de uma criança e à responsabilidade de ambos genitores. Eventual modificação do percentual estabelecido a título de alimentos deve ser objeto de ação própria; 4. Nos termos do art. 528, § 2° do CPC, para justificar o seu inadimplemento, o executado poderá comprovar fato que gere a sua impossibilidade absoluta de pagar o débito, o que não restou demonstrado nos presentes autos; 5. Escorreita a decisão que rejeitou a impugnação e determinou a penhora de valores na conta do executado quando este não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a sua impossibilidade em arcar com os alimentos fixados em sentença; 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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