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Jurisprudência


TJDF 202 - 1012597-07010367420178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701036-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRÔNEA. ADVOGADO. AGRAVADO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. TERRACAP. NÃO INCLUSÃO. NOME DA ADQUIRENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Embora o inciso IV do artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenque como requisito obrigatório a indicação correta dos advogados das partes, não há que se falar em não conhecimento do recurso diante da ausência de prejuízo, se o patrono do agravado apresentou contrarrazões no prazo legal. 2. O ajuizamento de demanda concernente à rescisão de contrato de contra e venda entabulado entre as partes, decorrente da incapacidade financeira da adquirente em honrar a avença, expõe o legítimo exercício da liberdade contratual e, por consequência, de não se manter vinculado ao pacto estabelecido, suspendendo-se, em sede de tutela provisória, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a possibilidade de negativação o nome da parte desistente. 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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