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Jurisprudência


TJDF 202 - 1012860-07009812620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700981-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAÍAS DA SILVA CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. Demonstrada a hipossuficiência através da juntada de comprovante de renda com valor líquido percebido equivalente a um salário mínimo, deve ser concedida a justiça gratuita. 3. Nos moldes do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá deferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 5. A mera discordância em relação aos valores objeto da execução, desacompanhada de prova da existência de irregularidade no título ou na cobrança do débito, não autoriza, a princípio, a determinação de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.     

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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