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Jurisprudência


TJDF 202 - 1013096-07015401720168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 593.068. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (GETAP). Muito embora o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil estabeleça que, quando for reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, na hipótese dos autos, a repercussão geral foi reconhecida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o Relator não determinou a suspensão dos processos pendentes, razão pela qual entendo que o processo não deverá ser suspenso. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.459.779/MA, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o adicional de um terço (1/3) de férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ainda que se trate de férias gozadas, por se tratar de verba indenizatória. A gratificação de exercício temporário de atividade penitenciária (GETAP) está sujeita à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiada pela  isenção prevista no art. 17 da Lei n. 4.506/1964. A contribuição previdenciária deve incidir sobre todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, mas desde que haja repercussão em benefícios, em razão de que não é razoável cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores que não se incorporem à remuneração, para fins de concessão de benefício posterior.  Se gratificação de exercício temporário de atividade penitenciária (GETAP), instituída pela Lei Distrital n. 3.786/2006, não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ela. Agravo de instrumento parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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