TJDF 202 - 1013118-07013574620168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. . INTERDIÇÃO DE TRAILER. ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO POTENCIAL DE LESIVIDADE. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO SUMÁRIA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não deduzida na instância de origem. 2. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.257/2008, é permitido o funcionamento de atividade econômica em quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento. 3. Em geral, a comercialização de alimentos por ambulantes representa riscos à saúde da população, pois nem sempre os pontos de venda possuem infraestrutura básica para higienização dos equipamentos e utensílios, armazenamento dos alimentos, controle de qualidade, ensejando risco de contaminação. 4. O significativo potencial de lesividade aliado à falta da Licença de Funcionamento autorizam a interdição sumária do estabelecimento, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.547/2015. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. . INTERDIÇÃO DE TRAILER. ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO POTENCIAL DE LESIVIDADE. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTERDIÇÃO SUMÁRIA. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É vedado, em sede de agravo de instrumento, conhecer de matéria não deduzida na instância de origem. 2. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.257/2008, é permitido o funcionamento de atividade econômica em quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento. 3. Em geral, a comercialização de alimentos por ambulantes representa riscos à saúde da população, pois nem sempre os pontos de venda possuem infraestrutura básica para higienização dos equipamentos e utensílios, armazenamento dos alimentos, controle de qualidade, ensejando risco de contaminação. 4. O significativo potencial de lesividade aliado à falta da Licença de Funcionamento autorizam a interdição sumária do estabelecimento, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.547/2015. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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