TJDF 202 - 1013248-07022581420168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. A questão examinada e decidida pelo juízo não poderá ser novamente discutida, restando configurada a preclusão consumativa quanto à legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, possibilidade de inclusão de expurgos posteriores e atualização monetária, consoante prevê o art. 507 do Código de Processo Civil. Não se suspende o cumprimento de sentença, em razão do decidido no REsp 1.438.263/SP, se a questão da legitimidade ativa já foi decidida por decisão que se tornou preclusa. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi prorrogado para o dia 28/10/2014. Não há que se falar em prescrição se a ação originária foi proposta aos 20/11/2012. O depósito com objetivo de impugnar o débito não elide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de pagamento espontâneo. A eventual necessidade de prévia citação para posterior liquidação de sentença não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, tratando-se de inovação recursal cuja análise acarretaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. A questão examinada e decidida pelo juízo não poderá ser novamente discutida, restando configurada a preclusão consumativa quanto à legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, possibilidade de inclusão de expurgos posteriores e atualização monetária, consoante prevê o art. 507 do Código de Processo Civil. Não se suspende o cumprimento de sentença, em razão do decidido no REsp 1.438.263/SP, se a questão da legitimidade ativa já foi decidida por decisão que se tornou preclusa. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi prorrogado para o dia 28/10/2014. Não há que se falar em prescrição se a ação originária foi proposta aos 20/11/2012. O depósito com objetivo de impugnar o débito não elide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de pagamento espontâneo. A eventual necessidade de prévia citação para posterior liquidação de sentença não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, tratando-se de inovação recursal cuja análise acarretaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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