TJDF 202 - 1013449-07029830320168070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRENCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COOPROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No restabelecimento de partilha ocorrida anteriormente deve-se observar os interesses dos herdeiros, privilegiando-se, assim, o direito que lhes é resguardado, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. 2. O inventário e a partilha destinam-se simplesmente a arrecadar os bens do falecido, solver eventuais obrigações e assegurar aos herdeiros os direitos sucessórios com o simples óbito do autor da herança. A natureza jurídica é de cunho preponderantemente declaratória, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos herdeiros na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária. 3. A partilha amigável deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem a partilha de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial. 4. A par de se ater à comodidade dos herdeiros, a partilha deve ressoar como forma de efetivo rateio do acervo hereditário e prevenção de futuros litígios, ainda mais quando se trata de situações já acomodadas entre as partes desde os anos 80. 5. Assim, evidenciados nos autos o erro de fato na descrição dos imóveis, considerando, ainda, os princípios da economia processual e razoabilidade, a natureza jurídica do arrolamento sumário (partilha amigável), viável a emenda da partilha para corrigir os erros de fato e a expedição de novo formal de partilha. Observado, porém, a comprovação do pagamento de todos os tributos. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OCORRENCIA DE SOBREPARTILHA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COOPROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No restabelecimento de partilha ocorrida anteriormente deve-se observar os interesses dos herdeiros, privilegiando-se, assim, o direito que lhes é resguardado, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. 2. O inventário e a partilha destinam-se simplesmente a arrecadar os bens do falecido, solver eventuais obrigações e assegurar aos herdeiros os direitos sucessórios com o simples óbito do autor da herança. A natureza jurídica é de cunho preponderantemente declaratória, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos herdeiros na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária. 3. A partilha amigável deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem a partilha de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial. 4. A par de se ater à comodidade dos herdeiros, a partilha deve ressoar como forma de efetivo rateio do acervo hereditário e prevenção de futuros litígios, ainda mais quando se trata de situações já acomodadas entre as partes desde os anos 80. 5. Assim, evidenciados nos autos o erro de fato na descrição dos imóveis, considerando, ainda, os princípios da economia processual e razoabilidade, a natureza jurídica do arrolamento sumário (partilha amigável), viável a emenda da partilha para corrigir os erros de fato e a expedição de novo formal de partilha. Observado, porém, a comprovação do pagamento de todos os tributos. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES