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Jurisprudência


TJDF 202 - 1014189-07018173320168070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701817-33.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUES WAGNER AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido o pedido liminar visando a retirada da multa contratual e, em consequência, determinar a retirada do nome do agravante do rol de inadimplentes, pois está discutindo a legalidade da multa na justiça. 2. Prima facie, em sede de cognição sumária, não antevejo a fumaça do bom direito, uma vez que, como afirmou o magistrado na decisão impugnada ?Diante desse quadro, qualquer conduta do locador/credor no sentido de receber o valor correspondente à multa representa, aparentemente, exercício regular de direito.? 3. Também, numa análise perfunctória do contrato, não vislumbro, ao menos nessa fase, qualquer    ilegalidade na multa contratual. Ademais, o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes e, ao    que tudo indica, tiveram plena liberdade para discutir as cláusulas contratuais, ou seja, não há que se falar  em contrato de adesão.? 4. O contrato foi livremente pactuado entre as partes, logo há que se privilegiar o pacta sunt servanda, pois a autonomia privada deve ser respeitada. 5. De outro lado, o fato de o agravado ter promovido a inscrição do agravante em cadastro de inadimplentes, a uma primeira vista, parece-me que se trata de típico caso do exercício regular de um direito, não havendo que sequer cogitar ilegalidade nesse ato. 6. Recurso desprovido          

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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