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Jurisprudência


TJDF 202 - 1014204-07039761220178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703976-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GFN AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES S.A., AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. E M E N T A   PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. EXCEÇÃO. ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de declínio de competência relativa de ofício pelo magistrado, foi ampliada para todo e qualquer contrato e não apenas aos contratos de adesão ? Inteligência do art. 63, § 3º do Código de Processo Civil. 2. A abusividade da eleição de foro está, em regra, associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. (Fabrício Castagna Lunardi, Curso de Direito Processual Civil, 2016, pág. 138). 3.  A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do devedor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar a sua defesa, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado e, por conseguinte, excepciona a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A regra prevista no art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, não vincula o réu, que poderá manifestar-se quando for citado para o pagamento do débito, momento em que, se for de seu interesse, poderá excepcionar o juízo como preliminar de contestação ou embargos à execução. 5. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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