TJDF 202 - 1014598-07008972520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permita concluir pela existência de cobrança ilegal e abusiva de valores pela instituição financeira. 3. Não se justifica o pedido de emissão de carnê para a quitação da dívida, quando ajustado o lançamento das prestações em conta corrente e não há prova de omissão ou à recusa da instituição financeira na cobrança ou recebimento do seu crédito. 4. Ausentes os elementos de convencimento que permitam, em sede juízo sumário e preliminar, concluir pela probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permita concluir pela existência de cobrança ilegal e abusiva de valores pela instituição financeira. 3. Não se justifica o pedido de emissão de carnê para a quitação da dívida, quando ajustado o lançamento das prestações em conta corrente e não há prova de omissão ou à recusa da instituição financeira na cobrança ou recebimento do seu crédito. 4. Ausentes os elementos de convencimento que permitam, em sede juízo sumário e preliminar, concluir pela probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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