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Jurisprudência


TJDF 202 - 1015895-07021785020168070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHOS E DECISÕES. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTOS PRECEDENTES. INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES.  REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. REGULARIDADE E EFICÁCIA. RENOVAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO. 1.            A correta identificação do advogado nas publicações é indispensável como pressuposto de eficácia da intimação como ato inerente ao devido processo legal, resguardando ao patrocinado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, devendo a publicação, de molde a alcançar seu desiderato, guardar a forma legalmente prescrita, que estabelece que deve conter o nome completo do causídico como constante da procuração ou que estiver registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e sua inscrição nesse órgão de classe (CPC, art. 272, §§ 1º a 4º). 2.            Conquanto colacionados aos autos novos instrumentos de mandato e substabelecimento, em não tendo a parte postulado que as intimações subsequentes fossem realizadas em nome dum patrono específico, resultando que as publicações continuassem a ser efetivadas em nome do advogado que anteriormente indicara e fora novamente contemplado pelas novas outorgas, não se divisa vício apto a ensejar a invalidação dos praticados após o advento do fato processual e renovação dos prazos processuais correlatos, pois somente se cogitaria de ineficácia das intimações se, colacionados novos instrumentos procuratórios, houvesse sido postulado que as intimações fossem realizadas doravante em nome de patrono expressamente indicado e a postulação, contudo, não fora atendida (CPC, art. 272, § 5º). 3.            Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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