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Jurisprudência


TJDF 202 - 1015972-07002347620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E DA SUA FUNÇÃO NEGATIVA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. A prescrição ocorreria em 27/10/2014, pois a sentença transitou em julgado aos 27/10/2009. A Portaria Conjunta n. 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça, demonstra que não houve expediente forense no mencionado dia, tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (terça feira) para o dia 27/10/2014 (segunda feira). O prazo prescricional que findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi, então, prorrogado para o dia 28/10/2014. Se a ação originária foi proposta aos 24/10/2014, não há que se falar em prescrição. Asuspensão determinada no REsp n. 1.438.263/SP não se aplica para o cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, para a qual já houve análise expressa, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, a respeito da legitimidade ativa de todos os poupadores residentes em território nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 573.232 não alcança o presente cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e da sua função negativa. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. No que tange à incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de serem cabíveis. Em sede de agravo de instrumento, se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.  

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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