TJDF 202 - 1016219-07019816120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. SOFTAWARE. LICENÇA EXPIRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO PARA SUA REESTRUTURAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência ao agravado-autor (empresa em recuperação judicial) para determinar que o agravante-réu realizasse cópias de segurança de seus arquivos e se abstivesse de utilizar produtos e equipamentos de propriedade do agravado, bem como permitisse a desinstalação dos softwares licenciados. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 não são aplicáveis à lide em exame. O agravante, no exercício do comércio atacado e varejista de produtos alimentícios, não se enquadra no conceito legal de consumidor previsto no art. 2º do CDC. 3. O uso de programa de computador no Brasil depende de contrato e licença, cuja utilização irregular enseja responsabilidade civil e penal. Diante de cláusula contratual expressa que permite a retirada do software quando vencida a licença e das Leis 9.609/98 e Lei 9.610/98, fica assegurado ao agravado a exclusividade sobre sua obra, o poder de controlar a cópia de seu trabalho e dele dispor. 4. Ademais não há riscos mediatos ou imediatos ao atendimento das obrigações impostas pelo plano de recuperação homologado ou para a reestruturação da sociedade empresária, uma vez que os programas de computadores licenciados pelo agravado não são elementos essenciais a cadeia de produtos e serviços do agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. SOFTAWARE. LICENÇA EXPIRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO PARA SUA REESTRUTURAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência ao agravado-autor (empresa em recuperação judicial) para determinar que o agravante-réu realizasse cópias de segurança de seus arquivos e se abstivesse de utilizar produtos e equipamentos de propriedade do agravado, bem como permitisse a desinstalação dos softwares licenciados. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 não são aplicáveis à lide em exame. O agravante, no exercício do comércio atacado e varejista de produtos alimentícios, não se enquadra no conceito legal de consumidor previsto no art. 2º do CDC. 3. O uso de programa de computador no Brasil depende de contrato e licença, cuja utilização irregular enseja responsabilidade civil e penal. Diante de cláusula contratual expressa que permite a retirada do software quando vencida a licença e das Leis 9.609/98 e Lei 9.610/98, fica assegurado ao agravado a exclusividade sobre sua obra, o poder de controlar a cópia de seu trabalho e dele dispor. 4. Ademais não há riscos mediatos ou imediatos ao atendimento das obrigações impostas pelo plano de recuperação homologado ou para a reestruturação da sociedade empresária, uma vez que os programas de computadores licenciados pelo agravado não são elementos essenciais a cadeia de produtos e serviços do agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão