TJDF 202 - 1016230-07016923120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. REJEITADA. JUROS DE MORA. MARCO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 428 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade formalizada por herdeiros de executado falecido, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegimitidade passiva. 2. A abertura da sucessão de executado legitima seus sucessores a figurarem no polo passivo de demanda executiva lastreada em título extrajudicial assinado pelo falecido, quando já homologada a partilha, hipótese em que passam a responder, individualmente, pelas dívidas deixadas pelo de cujus, até os limites da herança recebida por cada um. (Arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 3. A suposta inexistência de bens a inventariar e partilhar não afasta a legitimação dos sucessores para figurarem no polo passivo de demanda executiva. 4. Nas obrigações submetidas à mora ex re, que independem de prévia interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se a obrigação for positiva, líquida e seu termo tiver sido extrapolado, os juros de mora são devidos a contar do vencimento das prestações devidas. (art. 397 do Código Civil e Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 5. A reforma da decisão quanto ao marco para incidência de juros de mora, tornando-os mais gravosos aos recorrentes, implicaria violação ao princípio do ne reformatio in pejus, hipótese rechaçada pelo nosso atual sistema processual. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. REJEITADA. JUROS DE MORA. MARCO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 428 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade formalizada por herdeiros de executado falecido, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegimitidade passiva. 2. A abertura da sucessão de executado legitima seus sucessores a figurarem no polo passivo de demanda executiva lastreada em título extrajudicial assinado pelo falecido, quando já homologada a partilha, hipótese em que passam a responder, individualmente, pelas dívidas deixadas pelo de cujus, até os limites da herança recebida por cada um. (Arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 3. A suposta inexistência de bens a inventariar e partilhar não afasta a legitimação dos sucessores para figurarem no polo passivo de demanda executiva. 4. Nas obrigações submetidas à mora ex re, que independem de prévia interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se a obrigação for positiva, líquida e seu termo tiver sido extrapolado, os juros de mora são devidos a contar do vencimento das prestações devidas. (art. 397 do Código Civil e Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 5. A reforma da decisão quanto ao marco para incidência de juros de mora, tornando-os mais gravosos aos recorrentes, implicaria violação ao princípio do ne reformatio in pejus, hipótese rechaçada pelo nosso atual sistema processual. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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