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Jurisprudência


TJDF 202 - 1016235-07002442320178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP E RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada, posto que parte de suas alegações estariam preclusas e que a prescrição não teria o corrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 3. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, não se aplica o referido precedente à hipótese. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão do julgamento dos processos que versem sobre os ?expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão?, ressaltando que a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença, caso dos autos. Não aplicação do precedente. 5. Constata-se a preclusão das questões relativas à abrangência territorial da sentença e à ilegitimidade ativa, uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas nos presentes autos por decisão transitada em julgado.  6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 7. A liquidação da sentença na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se justifica diante da necessidade de alegar e provar fato novo. 8. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (CPC, art. 509, §2º). 9. Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, posto que não fixados honorários de sucumbência na origem. 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo prejudicado.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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