TJDF 202 - 1016595-07015936120178070000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 1.831, do Código Civil, garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu artigo 226, § 3º, deu à União Estável o status de entidade familiar, equiparando-a casamento. Assim, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro supérstite e resguardado enquanto pendente o reconhecimento da união estável post mortem. Não se recomenda, pois, a venda antecipada de imóvel residencial sobre o qual poderá recair o direito real de habitação. Ademais, não foi demonstrado o risco de deterioração do imóvel, tampouco a reversibilidade da venda do bem imóvel.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 1.831, do Código Civil, garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu artigo 226, § 3º, deu à União Estável o status de entidade familiar, equiparando-a casamento. Assim, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro supérstite e resguardado enquanto pendente o reconhecimento da união estável post mortem. Não se recomenda, pois, a venda antecipada de imóvel residencial sobre o qual poderá recair o direito real de habitação. Ademais, não foi demonstrado o risco de deterioração do imóvel, tampouco a reversibilidade da venda do bem imóvel.
Data do Julgamento
:
12/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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