TJDF 202 - 1016624-07029033920168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? PLANO DE SAÚDE ? INFERTILIDADE - COBERTURA ? FERTILIZAÇÃO IN VITRO. 1. A lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabeleceu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, disciplinou em seu art. 9º que ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas e que para a garantia desses direitos, sejam ofertados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas. 2. Por seu turno, modificação legislativa posterior introduziu o art. 35-A na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual relaciona a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar. 3. Uma vez assegurado pela Lei n. 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, não há como prevalecer a exclusão imposta por ato normativo de hierarquia inferior ? Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, para o tratamento de fertilização in vitro. 4. Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este manifestado na idade da agravada, mantém-se a decisão agravada que lhe deferiu a tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO ? PLANO DE SAÚDE ? INFERTILIDADE - COBERTURA ? FERTILIZAÇÃO IN VITRO. 1. A lei n. 9.263/96, ao regulamentar o § 7º do art. 226 da CF, estabeleceu como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, disciplinou em seu art. 9º que ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas e que para a garantia desses direitos, sejam ofertados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas. 2. Por seu turno, modificação legislativa posterior introduziu o art. 35-A na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual relaciona a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de planejamento familiar. 3. Uma vez assegurado pela Lei n. 9.656/98 a obrigatoriedade de cobertura para o planejamento familiar, não há como prevalecer a exclusão imposta por ato normativo de hierarquia inferior ? Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, para o tratamento de fertilização in vitro. 4. Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este manifestado na idade da agravada, mantém-se a decisão agravada que lhe deferiu a tutela de urgência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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