TJDF 202 - 1016627-07012872920168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701287-29.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TONY ROGERIO E SILVA AGRAVADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PENHORA ? ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITOS POSSESSÓRIOS ? BEM PÚBLICO ? IMÓVEL CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em tela, o exequente pretende a penhora e futura alienação judicial dos direitos possessórios da executada sobre imóvel objeto de cessão de uso conferida pela Administração, em programa habitacional do governo. 2. A autorização de ocupação de lote, documento pelo qual a executada detém a posse legítima de imóvel público, é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser rescindido a qualquer tempo, uma vez não cumpridas as exigências imputadas ao concessionário. 3. Ainda que subsista conteúdo econômico, descabe considerar a possibilidade de penhora e futura alienação judicial de direitos possessórios incidentes sobre bem público, porquanto não cabe ao Judiciário chancelar situação irregular, nem tampouco promover a possibilidade de prejuízo a terceiro arrematante. 4. Além disso, a realização de alienação judicial de direitos possessórios sobre bem público cedido a concessionário/executado em programa habitacional se convolaria em absurdo desvirtuamento da política de habitação do governo, impondo-se à Administração um terceiro sub-rogado que, em tese, não preenche os requisitos para a concessão do imóvel, ou ainda não se encontra posicionado na lista para recebê-lo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701287-29.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TONY ROGERIO E SILVA AGRAVADO: VALERIA RIBEIRO BAPTISTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PENHORA ? ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITOS POSSESSÓRIOS ? BEM PÚBLICO ? IMÓVEL CEDIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em tela, o exequente pretende a penhora e futura alienação judicial dos direitos possessórios da executada sobre imóvel objeto de cessão de uso conferida pela Administração, em programa habitacional do governo. 2. A autorização de ocupação de lote, documento pelo qual a executada detém a posse legítima de imóvel público, é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser rescindido a qualquer tempo, uma vez não cumpridas as exigências imputadas ao concessionário. 3. Ainda que subsista conteúdo econômico, descabe considerar a possibilidade de penhora e futura alienação judicial de direitos possessórios incidentes sobre bem público, porquanto não cabe ao Judiciário chancelar situação irregular, nem tampouco promover a possibilidade de prejuízo a terceiro arrematante. 4. Além disso, a realização de alienação judicial de direitos possessórios sobre bem público cedido a concessionário/executado em programa habitacional se convolaria em absurdo desvirtuamento da política de habitação do governo, impondo-se à Administração um terceiro sub-rogado que, em tese, não preenche os requisitos para a concessão do imóvel, ou ainda não se encontra posicionado na lista para recebê-lo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão