TJDF 202 - 1016692-07003403820178070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. RELAÇÃO PARENTAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL ART. 1.694. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental, se o alimentando estiver cursando algum curso técnico ou profissionalizante, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho. Destarte, o mencionado Diploma Material Civil, estabelece que os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. Na presente hipótese, restou demonstrado que o Juízo ?a quo? ao examinar o pedido do agravante, indeferiu a tutela provisória ante a ausência de verrossimilhança da alegação autoral, tendo entendido que é necessário que os fatos sejam melhor esclarecidos, designando para tanto, audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Sobre o tema em apreço o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na Súmula 358, dispõe que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioria não é automático, uma vez que está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. RELAÇÃO PARENTAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL ART. 1.694. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental, se o alimentando estiver cursando algum curso técnico ou profissionalizante, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho. Destarte, o mencionado Diploma Material Civil, estabelece que os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. Na presente hipótese, restou demonstrado que o Juízo ?a quo? ao examinar o pedido do agravante, indeferiu a tutela provisória ante a ausência de verrossimilhança da alegação autoral, tendo entendido que é necessário que os fatos sejam melhor esclarecidos, designando para tanto, audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Sobre o tema em apreço o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na Súmula 358, dispõe que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioria não é automático, uma vez que está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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