TJDF 202 - 1017161-07012319320168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIORMENTE PACTUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ora agravante e poderá suportar inúmeros prejuízos em decorrência do iminente cancelamento do plano em comento. 2. Com efeito, verifica-se que seus dependentes se encontram em tratamento de saúde e que, com o cancelamento do plano, deixariam de ter o suporte médico necessário no caso de emergência ou urgência. Ademais, teriam de cumprir novo prazo de carência. 3. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da empresa estipulante, verifico que não altera o plano fático a responsabilidade específica sobre a prestação de serviços, sendo inviável afastar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, especialmente por se tratar de relação consumerista, inexistindo distinção na cadeia de consumo. 4. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da estipulante em fornecer outro plano de saúde, a responsabilidade efetiva pela prestação do serviço é da operadora do plano, na esteira da Resolução Normativa nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Sendo assim, por expressa previsão normativa, é dever do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual sem a necessidade de cumprimento de carência, estando correta a decisão que deferiu a medida de urgência nos autos de origem. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO ANTERIORMENTE PACTUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ora agravante e poderá suportar inúmeros prejuízos em decorrência do iminente cancelamento do plano em comento. 2. Com efeito, verifica-se que seus dependentes se encontram em tratamento de saúde e que, com o cancelamento do plano, deixariam de ter o suporte médico necessário no caso de emergência ou urgência. Ademais, teriam de cumprir novo prazo de carência. 3. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da empresa estipulante, verifico que não altera o plano fático a responsabilidade específica sobre a prestação de serviços, sendo inviável afastar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, especialmente por se tratar de relação consumerista, inexistindo distinção na cadeia de consumo. 4. Apesar das alegações sobre a responsabilidade da estipulante em fornecer outro plano de saúde, a responsabilidade efetiva pela prestação do serviço é da operadora do plano, na esteira da Resolução Normativa nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 5. Sendo assim, por expressa previsão normativa, é dever do plano de saúde disponibilizar seguro na modalidade individual sem a necessidade de cumprimento de carência, estando correta a decisão que deferiu a medida de urgência nos autos de origem. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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