TJDF 202 - 1017195-07021351620168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIME. 1. Não havendo análise, pelo juízo a quo, das questões relativas à inépcia da inicial e ao cerceamento prévio de defesa, estas não serão conhecidas em sede de agravo de instrumento, pois caracterizam inovação processual. 2. No caso dos autos não há qualquer informação no sentido de que tenha ocorrido mudança no endereço da agravante, e não tendo sido entregue o mandado, nem por oficial de justiça, nem via A.R., necessário entender-se que a agravante não foi devidamente intimada. Assim, deve estabelecer-se que o prazo inicia-se com a primeira manifestação da agravante, ante ao não cumprimento dos mandados de intimação. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIME. 1. Não havendo análise, pelo juízo a quo, das questões relativas à inépcia da inicial e ao cerceamento prévio de defesa, estas não serão conhecidas em sede de agravo de instrumento, pois caracterizam inovação processual. 2. No caso dos autos não há qualquer informação no sentido de que tenha ocorrido mudança no endereço da agravante, e não tendo sido entregue o mandado, nem por oficial de justiça, nem via A.R., necessário entender-se que a agravante não foi devidamente intimada. Assim, deve estabelecer-se que o prazo inicia-se com a primeira manifestação da agravante, ante ao não cumprimento dos mandados de intimação. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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