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Jurisprudência


TJDF 202 - 1017230-07025327520168070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702532-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IRINEU SIMIANER EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. BLOQUEIO DE VALORES. GARANTIA PARA QUE O AGRAVANTE APRESENTASSE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios nos cálculos do cumprimento de sentença e entendeu pela preclusão de questões suscitadas. O agravante explica que o agravado iniciou Cumprimento de Sentença com base na Ação Civil Pública que determinou o pagamento de expurgos inflacionários. Afirma ter se insurgido contra questões de ordem pública e realizado depósito para garantia e que o juízo entendeu pela preclusão das questões e determinou a aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios. 2. Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas. Desta forma, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação. 3. Portanto, não há que se falar em ausência de preclusão, somente porque o agravante levantou questões de ordem pública. 4. A questão relativa à necessidade de suspensão do curso do cumprimento de sentença, à ilegitimidade dos agravados, à aplicação do IRP, ao termo inicial dos juros de mora e à inclusão de planos posteriores já foram devidamente analisadas pelo juízo. 5. Assim, já tendo o juízo analisado devidamente as questões, incabível proferir nova análise, pois ofenderia o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, bem como a jurisprudência pátria. 6. No caso dos autos, houve bloqueio de valores, o qual funcionou como garantia para que o agravante apresentasse impugnação. 7. O Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, deve-se aplicar a multa de 10%, bem como os honorários, neste mesmo percentual. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito realizado como finalidade de garantia não caracteriza o pagamento voluntário, sendo aplicável a multa de 10%. 8. Assim, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, correta a decisão que fixou a multa e os honorários. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.        

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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