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Jurisprudência


TJDF 202 - 1017231-07000121120178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700012-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS DONATO AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO CURSO. EXCESSO DE FALTAS. ENFERMIDADE. ABONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que indeferiu a liminar por ausência de prova pré-constituída, a saber, ausência do ato coator. Nesse ponto, explica que a instituição educacional não disponibiliza tempestivamente os documentos necessários para que os alunos possam procurar seus direitos. Contudo, sustenta que mesmo a documentação anexa é capaz de comprovar que a aluna está reprovada na matéria em questão. 2. A agravante alega que fora reprovada por faltas na matéria Métodos de Pesquisa,  razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo o abono das faltas, justificadas por problemas de saúde, objetivando que lhe seja permitida a colação de grau juntamente com sua turma a ser realizada em 27/01/2017. 3. Entretanto, não é possível inferir do documento apresentado que a reprovação ocorrera em razão do excesso de faltas. Vale destacar ainda que, pelos documentos colacionados, não é possível concluir que as alegadas faltas ocorreram no período em que a recorrente encontrava-se enferma. 4. Além disso, a própria agravante informa que o docente não abonara suas faltas em razão de norma interna da universidade. Ora, se houve excesso na aplicação de norma, esse ponto somente seria possível de análise após informações da universidade, não sendo possível em sede de cognição sumária tal conclusão. 5. Portanto, ausente a demonstração de plano do direito pleiteado, correta a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.        

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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