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Jurisprudência


TJDF 202 - 1017399-07025644620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702564-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDE SILVA DA MATA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E M E N T A   AGRAVO INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA. URGÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA. DESVANTAGEM EXAGERADA. 1.Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ. 2.Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva. 4.Verificada, em cognição sumária, a abusividade do reajuste, deve ser concedida a tutela de urgência, uma vez presente a relevante fundamentação e o perigo de dano irreparável 5. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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