TJDF 202 - 1017406-07014102720168070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701410-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAITON MARCELO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DIVINO FERREIRA SOBRINHO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. MOTOCICLETA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DO LOCATÁRIO. PENHOR LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de inadimplemento do locatário, a retenção dos bens que se encontravam no bem alugado é indevida e constitui exercício arbitrário das próprias razões. 2. Não se afigura plausível a retenção dos bens do locatário, como forma de garantia para o adimplemento do aluguel (penhor legal previsto no artigo 1467, I, do Código Civil), porque o contrato subsume-se à Lei 8245/91 (lei de locações). 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701410-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAITON MARCELO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DIVINO FERREIRA SOBRINHO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. MOTOCICLETA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DO LOCATÁRIO. PENHOR LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de inadimplemento do locatário, a retenção dos bens que se encontravam no bem alugado é indevida e constitui exercício arbitrário das próprias razões. 2. Não se afigura plausível a retenção dos bens do locatário, como forma de garantia para o adimplemento do aluguel (penhor legal previsto no artigo 1467, I, do Código Civil), porque o contrato subsume-se à Lei 8245/91 (lei de locações). 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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