TJDF 202 - 1017415-07027082020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da possibilidade de penhora das cotas sociais de sociedade de advogados. (REsp 1.531.288-RS) 2. Trata-se, a toda evidência, de hipótese excepcional, que não pode ser tolerada em indistintas situações, uma vez que os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem estrutura complexa e contem com colaboradores, não se revestirão de caráter empresarial, tendo em vista expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). 3. Considerando a excepcionalidade da medida e a ausência de esgotamento das diligências viáveis à obtenção de bens penhoráveis de maior liquidez do devedor, à luz do próprio artigo 835 do CPC, imperioso o indeferimento do pedido de penhora das cotas da sociedade de advogados. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da possibilidade de penhora das cotas sociais de sociedade de advogados. (REsp 1.531.288-RS) 2. Trata-se, a toda evidência, de hipótese excepcional, que não pode ser tolerada em indistintas situações, uma vez que os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem estrutura complexa e contem com colaboradores, não se revestirão de caráter empresarial, tendo em vista expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). 3. Considerando a excepcionalidade da medida e a ausência de esgotamento das diligências viáveis à obtenção de bens penhoráveis de maior liquidez do devedor, à luz do próprio artigo 835 do CPC, imperioso o indeferimento do pedido de penhora das cotas da sociedade de advogados. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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