TJDF 202 - 1018015-07002251720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. OBRA ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo comprovação de que a parte pode exercer sua ampla defesa durante todo o Processo Administrativo instaurado para apurar irregularidades na construção da área discutida, apresentando inclusive Impugnação contra o Auto de Infração, não há que se falar em violação à ampla defesa da parte e nem de ofensa ao Princípio da Isonomia. 2. A Constituição Federal, no seu art. 30, inciso VIII, outorga aos municípios a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, ?mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano?. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998 - Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode começar após a obtenção do alvará de construção. 4. Como a edificação irregular realizada não é passível de alteração a fim de adequar à legislação vigente, a sanção de demolição é medida que se impõe pela Administração Pública, em exercício do seu regular poder de polícia. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. OBRA ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo comprovação de que a parte pode exercer sua ampla defesa durante todo o Processo Administrativo instaurado para apurar irregularidades na construção da área discutida, apresentando inclusive Impugnação contra o Auto de Infração, não há que se falar em violação à ampla defesa da parte e nem de ofensa ao Princípio da Isonomia. 2. A Constituição Federal, no seu art. 30, inciso VIII, outorga aos municípios a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, ?mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano?. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998 - Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode começar após a obtenção do alvará de construção. 4. Como a edificação irregular realizada não é passível de alteração a fim de adequar à legislação vigente, a sanção de demolição é medida que se impõe pela Administração Pública, em exercício do seu regular poder de polícia. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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