TJDF 202 - 1018016-07016172620168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE CADA PARCELA JÁ PAGA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Prima facie, destaco que nada obsta para ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito, nos termos do disposto no art. 356 do CPC/2015. 2. Cabe esclarecer, desde já, que às relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos constata-se que o descumprimento do contrato se deu por culpa da própria construtora e, por conseguinte, não socorre a sua alegação de que a iniciativa da rescisão contratual foi da adquirente. Ressalte-se que o prazo contratual de tolerância de 180 dias para a entrega das obras foi ultrapassado e, no caso vertente, é facultado a consumidora pedir a restituição dos valores pagos, da multa compensatória e da atualização monetária a partir do desembolso de cada parcela. 4. Não há dúvida que o risco, acaso existente, é exclusivo da construtora. A parte agravada/autora não pode arcar com os riscos da incorporação, porque não tem acesso aos seus lucros, que ficam com a incorporadora. 5. Ademais, a responsabilidade (culpa) da recorrente decorre do próprio descumprimento das cláusulas avençadas no contrato celebrado entre as partes e os fatos por ela alegados no recurso não caracterizam situação excepcional e/ou extraordinária capaz de configurar caso fortuito externo a justificar o descumprimento do pactuado. 6. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento da ausência de culpa da agravante pela rescisão do contrato, uma vez que restou demonstrado nos autos que a construtora deliberadamente deixou de cumprir o pacto celebrado entre as partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE CADA PARCELA JÁ PAGA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Prima facie, destaco que nada obsta para ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito, nos termos do disposto no art. 356 do CPC/2015. 2. Cabe esclarecer, desde já, que às relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos constata-se que o descumprimento do contrato se deu por culpa da própria construtora e, por conseguinte, não socorre a sua alegação de que a iniciativa da rescisão contratual foi da adquirente. Ressalte-se que o prazo contratual de tolerância de 180 dias para a entrega das obras foi ultrapassado e, no caso vertente, é facultado a consumidora pedir a restituição dos valores pagos, da multa compensatória e da atualização monetária a partir do desembolso de cada parcela. 4. Não há dúvida que o risco, acaso existente, é exclusivo da construtora. A parte agravada/autora não pode arcar com os riscos da incorporação, porque não tem acesso aos seus lucros, que ficam com a incorporadora. 5. Ademais, a responsabilidade (culpa) da recorrente decorre do próprio descumprimento das cláusulas avençadas no contrato celebrado entre as partes e os fatos por ela alegados no recurso não caracterizam situação excepcional e/ou extraordinária capaz de configurar caso fortuito externo a justificar o descumprimento do pactuado. 6. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento da ausência de culpa da agravante pela rescisão do contrato, uma vez que restou demonstrado nos autos que a construtora deliberadamente deixou de cumprir o pacto celebrado entre as partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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