TJDF 202 - 1019138-07013268920178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CONTRAENTE. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA NÃO RENEGOCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE DADOS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Mesmo que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes tenha potencialidade de lhe causar danos, a tutela não poderá ser antecipada se as alegações constantes da petição inicial não são verossímeis e não foi depositado em juízo o valor em discussão. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CONTRAENTE. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA NÃO RENEGOCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE DADOS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Mesmo que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes tenha potencialidade de lhe causar danos, a tutela não poderá ser antecipada se as alegações constantes da petição inicial não são verossímeis e não foi depositado em juízo o valor em discussão. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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