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Jurisprudência


TJDF 202 - 1019224-07015693320178070000

Ementa
  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. Embora os argumentos lançados no Agravo Interno se assemelhem aos aduzidos no Agravo de Instrumento, não se demonstrou violação ao dever de impugnação específica, uma vez que ficou suficientemente demonstrado o interesse recursal e o inconformismo do recorrente, obedecendo ao disposto no art. 1012 do CPC. Violação ao Princípio da Dialeticidade afastada. 3. Ainda que o contrato de assistência médica não contemple cobertura para atendimento ou internação domiciliar (Home Care), as relações que envolvem planos e seguros privados de assistência à saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de onde resulta, em princípio, a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar ao segurado que necessita de tratamento dessa espécie, conforme indicação médica. 4. Demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do paciente, cabível a antecipação de tutela para impor ao plano de saúde o custeio do tratamento da doença em ambiente domiciliar. 5. A irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do paciente não atinge a seguradora, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora. 6. Agravo de Instrumento  conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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