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Jurisprudência


TJDF 202 - 1020114-07017209620178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGITIMIDADE ATIVA EM ADI QUE TRAMITA PERANTE INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM CONFORMIDADE COM ESTATUTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em contrarrazões, não foi objeto de análise pela r. decisão agravada, daí porque incabível apreciá-la, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Não são passíveis de análise quaisquer argumentos que ultrapassam o limite da tutela pretendida nesta instância, portanto, o objeto da presente ação limita-se à apreciação do cumprimento dos requisitos necessários à convocação e à realização da assembleia da Associação Nacional dos Defensores Públicos. Não é cabível o exame de sua legitimidade para propor a ADI n. 5581 ou qualquer questão relacionada a este fundamento, porquanto esta matéria é pertinente à ação manejada perante a excelsa Suprema Corte. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, autoriza-se a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que não se verifica a probabilidade do direito, haja vista a convocação da assembleia pela agravada ter seguido as regras constantes em seu estatuto, não havendo que se falar em nulidade por não estarem expressamente mencionados todos os temas que deveriam ser discutidos na assembleia, porquanto não há previsão estatutária para tanto. Revela-se também inviável a concessão da tutela de urgência requerida por estar ausente a demonstração pela agravante de qual seria o dano que se pretende evitar com o deferimento da medida em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES