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Jurisprudência


TJDF 202 - 1020703-07002399820178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO.  QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, PREVISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ENCARGO REMUNERATÓRIO E DE MORA DEPOIS DE EFETIVADO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LIMITAÇÃO EXPRESSA EM CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido, a respeito da qual se operou a preclusão e acerca de questões inéditas não apreciadas na lide. 3. A luz do art. 507 do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?, de modo que  as irresignações manifestadas pelo recorrente quanto à suspensão do processo originário e ilegitimidade ativa dos agravados não comportam conhecimento, já que, apreciadas em decisão pretérita, que foram objeto de irresignação em outro agravo de instrumento interposto pelo recorrente, no qual não obteve a pretensão reformatória vindicada. 4. Além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange à prejudicial de prescrição, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido e não aduzidas na instância originárias. 5. Já tendo sido proferida decisão preclusa legitimando a incidência de juros de mora sobre o valor exequendo, é impertinente a discussão acerca da incidência deste encargo. 6. Em que pese a recorrente impugne a incidência de juros de mora e remuneratórios em período posterior ao depósito promovido para a segurança do juízo, constata-se a manifesta improcedência do alegado, pois conforme expressamente decidido pela decisão agravada e evidenciado nas respectivas contas de liquidação, os recorridos fizeram incidir apenas correção monetária pelo INPC no período, o que sequer foi impugnado pelo agravante. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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