TJDF 202 - 1021335-07025774520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. ADI Nº 4.537/DF E 4.425/DF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. REGULARIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública continua a ser regida pelo disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que as ADIs n.º 4.357 e 4.425 se referiam apenas à atualização dos precatórios (art. 100, § 12, da Constituição Federal) e não à atualização de condenação realizada em fase de conhecimento. 2. Dessa forma, aplica-se a correção monetária pela TR, até a expedição do precatório, momento a partir do qual será aplicável o IPCA-e. 3. O Código de Processo Civil de 2015 é plenamente aplicável ao caso dos autos, eis que todo o procedimento de cumprimento de sentença foi deflagrado após a sua entrada em vigor. 4. Consoante regramento legal previsto no art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, razão pela qual a insurgência da parte agravante em relação a este ponto também não comporta acolhimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. ADI Nº 4.537/DF E 4.425/DF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. REGULARIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública continua a ser regida pelo disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que as ADIs n.º 4.357 e 4.425 se referiam apenas à atualização dos precatórios (art. 100, § 12, da Constituição Federal) e não à atualização de condenação realizada em fase de conhecimento. 2. Dessa forma, aplica-se a correção monetária pela TR, até a expedição do precatório, momento a partir do qual será aplicável o IPCA-e. 3. O Código de Processo Civil de 2015 é plenamente aplicável ao caso dos autos, eis que todo o procedimento de cumprimento de sentença foi deflagrado após a sua entrada em vigor. 4. Consoante regramento legal previsto no art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, razão pela qual a insurgência da parte agravante em relação a este ponto também não comporta acolhimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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