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Jurisprudência


TJDF 202 - 1021650-07033915720178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 1. Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente é admissível se que observados: o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; a comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; e a oferta de plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Inteligência dos artigos 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS e art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. A demonstração de que a operadora e a administradora do plano de saúde rescindiram o contrato antes de 12 meses, sem notificar a consumidora, tampouco disponibilizar a migração para plano individual ou familiar, autoriza o deferimento da antecipação da tutela para obrigá-las a restabelecê-lo. 4. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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