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Jurisprudência


TJDF 202 - 1021682-07020283520178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ? DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE ? IRRELEVÂNCIA ? FUNDO DE INVESTIMENTO ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC ? CADERNETA DE POUPANÇA ? VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS ? IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE APLICAÇÃO ? LIBERAÇÃO QUANTIA ? DECISÃO REFORMADA. 1.   São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 2.      A previsão legal de impenhorabilidade de numerários referentes a pensões por morte enseja a irrelevância da natureza da conta bancária, se corrente ou salarial, em que estejam depositados. 3.      A Segunda Seção do C. STJ, em interpretação extensiva ao artigo 649, inciso X, do CPC/73 (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie. 4.      A sobra de valor relativo a pensão por morte aplicada em fundo de investimento correspondente à quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos se encontra sob a proteção legal de impenhorabilidade. 5.       Recurso provido.  

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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