TJDF 202 - 1022244-07025794920168070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUNTEÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL. PARCELAMENTO LEGAL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEDIDAS CONSTRITIVAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO AMBIENTE DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DESCONHECIMENTO. ALEGAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INDISPONIBILIDADE. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO ANTECEDENTE AO NEGÓCIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PRACEAMENTO. LEGITIMIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FORMULADA EM SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA. IMPERATIVO LEGAL. 1. Conquanto aviada a pretensão possessória como sucedâneo dos embargos de terceiro, pois reputado como ato turbativo os atos constritivos que incidem sobre o imóvel e endereçam ao seu praceamento, não se afigura viável a concessão de proteção possessória em caráter provisório se, a par da inadequação do instrumento, pois inviável se reputar atos judiciais como turbativos, sobreleva a inexistência de boa-fé da parte autora denunciada pelo fato de que, no momento da consumação do negócio que entabulara, já subsistia indisponibilidade decretada em âmbito judicial anotada na matrícula do imóvel do qual destacada a fração que lhe fora alienada. 2. De conformidade com o emoldurado pelos artigos 561 e 562 do estatuto processual, a antecipação da tutela possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, não emergindo dos elementos coligidos aos autos prova acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada não pode ser concedida em sede liminar por emergirem a proteção demandada de título desguarnecido de lastro subjacente e os atos reputados turbadores de decisões judiciais que alcançaram o imóvel tornado litigioso. 3. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem a aquisição de bens imóveis, o adquirente, antes de consumar a compra, deve perquirir se o bem está registrado em nome do alienante e se sobre a coisa não pende nenhum óbice apto a conspurcar ou obstar a transação ou impedir a transmissão do domínio em seu favor, sendo razoável se cogitar a subsistência de empecilho à consumação da transação de compra e venda a anotação, na matrícula do imóvel negociado, da arrecadação do imóvel em ação de insolvência, notadamente porque eventuais efeitos dela oriundos são passíveis de alcançar o direito de propriedade ostentado pelo alienante e a livre disposição da coisa que irradia. 4. Subsistindo óbice à alienação do imóvel, notadamente constrição judicial ou restrição de natureza real passível de obstar sua transferência para o nome do comprador nos assentamentos pertinentes ao seu registro dominial, a compra e venda que o tivera como objeto não reveste-se da presunção de boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos, ensejando que, incidindo sobre o imóvel adquirido gravame devidamente averbado perante a matrícula do bem, não sobeja possível o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não afigurando-se possível a concessão de proteção possessória almejada nesses circunstâncias em sede liminar. 5. Agravos conhecido. Desprovido o agravo interno e provido o agravo de instrumento. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUNTEÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL. PARCELAMENTO LEGAL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR E ADQUIRENTE DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MEDIDAS CONSTRITIVAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO AMBIENTE DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DESCONHECIMENTO. ALEGAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. INDISPONIBILIDADE. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO ANTECEDENTE AO NEGÓCIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PRACEAMENTO. LEGITIMIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FORMULADA EM SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA. IMPERATIVO LEGAL. 1. Conquanto aviada a pretensão possessória como sucedâneo dos embargos de terceiro, pois reputado como ato turbativo os atos constritivos que incidem sobre o imóvel e endereçam ao seu praceamento, não se afigura viável a concessão de proteção possessória em caráter provisório se, a par da inadequação do instrumento, pois inviável se reputar atos judiciais como turbativos, sobreleva a inexistência de boa-fé da parte autora denunciada pelo fato de que, no momento da consumação do negócio que entabulara, já subsistia indisponibilidade decretada em âmbito judicial anotada na matrícula do imóvel do qual destacada a fração que lhe fora alienada. 2. De conformidade com o emoldurado pelos artigos 561 e 562 do estatuto processual, a antecipação da tutela possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, não emergindo dos elementos coligidos aos autos prova acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada não pode ser concedida em sede liminar por emergirem a proteção demandada de título desguarnecido de lastro subjacente e os atos reputados turbadores de decisões judiciais que alcançaram o imóvel tornado litigioso. 3. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem a aquisição de bens imóveis, o adquirente, antes de consumar a compra, deve perquirir se o bem está registrado em nome do alienante e se sobre a coisa não pende nenhum óbice apto a conspurcar ou obstar a transação ou impedir a transmissão do domínio em seu favor, sendo razoável se cogitar a subsistência de empecilho à consumação da transação de compra e venda a anotação, na matrícula do imóvel negociado, da arrecadação do imóvel em ação de insolvência, notadamente porque eventuais efeitos dela oriundos são passíveis de alcançar o direito de propriedade ostentado pelo alienante e a livre disposição da coisa que irradia. 4. Subsistindo óbice à alienação do imóvel, notadamente constrição judicial ou restrição de natureza real passível de obstar sua transferência para o nome do comprador nos assentamentos pertinentes ao seu registro dominial, a compra e venda que o tivera como objeto não reveste-se da presunção de boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos, ensejando que, incidindo sobre o imóvel adquirido gravame devidamente averbado perante a matrícula do bem, não sobeja possível o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não afigurando-se possível a concessão de proteção possessória almejada nesses circunstâncias em sede liminar. 5. Agravos conhecido. Desprovido o agravo interno e provido o agravo de instrumento. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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