TJDF 202 - 1023147-07023938920178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702393-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DESCOBERTO. CRISE HÍDRICA DO DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de área rural que não admite parcelamento, bem como edificação sem o necessário projeto arquitetônico e alvará de construção (art. 51 da Lei Distrital n.º 2.105/98), a demolição é medida que se impõe, nos termos do inciso V do artigo 163 do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. Descabida a manutenção de uma posse sobre um terreno situado em área pública, sendo a ocupação de natureza precária, caracterizada como mera tolerância do poder público e que a permanência seria considerada irregular, independentemente do tempo de ocupação da área. 3. Além de a obra ter sido erigida em área pública, sem ser precedida do devido licenciamento (Alvará de Construção), ela encontra-se em Área de Proteção Ambiental, classificada como Zona Rural de Uso Controlado III, ou seja, área rural inserida na bacia do Alto Rio Descoberto. Referida localização, de acordo com o plano de manejo, é destinada às atividades rurais diversificadas, tais como agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural e ecológico, atividades educacionais, culturais e sociais, com lotes de 2 a 5 hectares. De acordo com o plano de manejo da mencionada área de proteção ambiental, é expressamente vedado o parcelamento do solo em frações inferiores, bem como a implantação de loteamentos urbanos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702393-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DESCOBERTO. CRISE HÍDRICA DO DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de área rural que não admite parcelamento, bem como edificação sem o necessário projeto arquitetônico e alvará de construção (art. 51 da Lei Distrital n.º 2.105/98), a demolição é medida que se impõe, nos termos do inciso V do artigo 163 do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. Descabida a manutenção de uma posse sobre um terreno situado em área pública, sendo a ocupação de natureza precária, caracterizada como mera tolerância do poder público e que a permanência seria considerada irregular, independentemente do tempo de ocupação da área. 3. Além de a obra ter sido erigida em área pública, sem ser precedida do devido licenciamento (Alvará de Construção), ela encontra-se em Área de Proteção Ambiental, classificada como Zona Rural de Uso Controlado III, ou seja, área rural inserida na bacia do Alto Rio Descoberto. Referida localização, de acordo com o plano de manejo, é destinada às atividades rurais diversificadas, tais como agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural e ecológico, atividades educacionais, culturais e sociais, com lotes de 2 a 5 hectares. De acordo com o plano de manejo da mencionada área de proteção ambiental, é expressamente vedado o parcelamento do solo em frações inferiores, bem como a implantação de loteamentos urbanos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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