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Jurisprudência


TJDF 202 - 1023243-07001845020178070000

Ementa
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR DÍVIDAS DOS SÓCIOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMEDIATAS. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE. DISSIPAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à decretação de medidas constritivas do patrimônio da sociedade empresária agravada, em virtude de, no feito de origem, ter sido decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para o fim de fazê-la responder pela satisfação dos créditos discutidos nos mesmos autos; 2. reconhecida a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para responder pelas dívidas do sócio, antes de qualquer medida de natureza constritiva, deve ao novel devedor ser garantida a possibilidade de saldar espontaneamente o débito, tal como, inclusive, é franqueado ao próprio devedor principal, como revela o disposto nos art. 523 e 829 do vigente Código de Processo Civil; 3. Consoante disposto no art. 137 do CPC, uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eventual alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente; 4. Na espécie, embora o juízo de origem, corretamente, não tenha, desde logo, adotado meios de execução forçada, não sendo o débito espontaneamente satisfeito, poderá oportunamente fazê-lo, inclusive, se necessário, reconhecendo eventual fraude à execução, tornando ineficaz alienação de bens realizada após a desconsideração da personalidade jurídica; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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