TJDF 202 - 1023342-07036782020178070000
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998 01 1 016798-9 tiver sido definitivamente decidida no processo, ensejando a preclusão. 2. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito e nos casos legalmente previstos. 3. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998 01 1 016798-9 tiver sido definitivamente decidida no processo, ensejando a preclusão. 2. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito e nos casos legalmente previstos. 3. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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