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Jurisprudência


TJDF 202 - 1023353-07035985620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703598-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA DIAS SAMPAIO AGRAVADO: AUZIR NEGREIROS DA CAMARA PESSOA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO RACHADO. RISCO DE DESMORONAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA AGRAVANTE. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2. A agravante alega que os eventos que estão sendo observados no muro são decorrência direta e imediata da conduta da própria autora, pois o muro não possui estrutura suficiente para suportar um peso excessivo, referente à estrutura da garagem da autora. 3. Entretanto, os elementos de prova apontam para o risco de desmoronamento do muro da agravada, pois apresenta rachaduras, fissuras, trincas, infiltrações, abaulamento, trincas nos pilares que dão sustentação à propriedade e desalinhamento do telhado, o que, certamente, poderá acarretar a queda do telhado de sua residência, haja vista que o muro dá suporte às vigas que lhe dão sustentação, com risco à integridade física dos moradores. 4. Registre-se que a concessão da tutela de urgência no presente caso, consistente na determinação para que a requerida/agravante realize as obras necessárias para os reparos dos danos causados no imóvel da autora, não configura medida irreversível, porquanto as despesas poderão ser objeto de restituição, caso seja comprovada a ausência de responsabilidade da agravante no curso do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.          

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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