TJDF 202 - 1023360-07023880420168070000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NOSÔCOMIO PARTICULAR. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FOMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE TÍTULO LASTREADO NA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na prestação de serviços médicos emergenciais, tornando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação de ausência de contraprestação apta a legitimar a emissão de título de crédito lastreado na prestação em desfavor do consumidor, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor alcançado pelo saque de título de crédito lastreado na prestação de serviços médico-hospitalares pretensão destinada à declaração da inexistência da prestação e do título sacado em seu desfavor, é-lhe impossível produzir prova negativa dos fatos que invocara como substrato do direito que invocara. 4. Frente a pretensão declaratória de inexistência de prestação de serviços e de nulidade do título que sacara com lastro na prestação que teria havido, ao fornecedor dos serviços e sacador, de molde a revestir de lastro o direito que invocara e lastrear de legitimidade a cambial, fica afetado o ônus probatório de evidenciar a prestação e os custos que irradiara, porquanto se qualificam como fatos extintivos do direito invocado em seu desfavor e, a seu turno, fatos constitutivos do direito que invocara ao engendrar a imputação e o saque do título, conforme pontua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373) 5. Estando reservado ao fornecedor o ônus de positivar a efetiva prestação dos serviços contratados de modo a evidenciar a legitimidade da causa que ensejara a emissão do título sacado em desfavor do consumidor que teria sido o destinatário da prestação, ressoando juridicamente inviável, em razão da natureza do negócio subjacente, a imputação do ônus probatório ao destinatário dos serviços de produzir prova negativa coadunada com a inexistência da prestação, resta dispensável e incabível a inversão do encargo probatório, ainda que a pretensão declaratória de inexistência da prestação e de nulidade do título tenha emergido do sacado. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NOSÔCOMIO PARTICULAR. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FOMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE TÍTULO LASTREADO NA PRESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II). 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando elementos materiais que induzem à subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na prestação de serviços médicos emergenciais, tornando controversa e desguarnecida de verossimilhança a alegação de ausência de contraprestação apta a legitimar a emissão de título de crédito lastreado na prestação em desfavor do consumidor, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência do consumidor, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. Abstraída a natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto dispensável para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando o consumidor alcançado pelo saque de título de crédito lastreado na prestação de serviços médico-hospitalares pretensão destinada à declaração da inexistência da prestação e do título sacado em seu desfavor, é-lhe impossível produzir prova negativa dos fatos que invocara como substrato do direito que invocara. 4. Frente a pretensão declaratória de inexistência de prestação de serviços e de nulidade do título que sacara com lastro na prestação que teria havido, ao fornecedor dos serviços e sacador, de molde a revestir de lastro o direito que invocara e lastrear de legitimidade a cambial, fica afetado o ônus probatório de evidenciar a prestação e os custos que irradiara, porquanto se qualificam como fatos extintivos do direito invocado em seu desfavor e, a seu turno, fatos constitutivos do direito que invocara ao engendrar a imputação e o saque do título, conforme pontua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373) 5. Estando reservado ao fornecedor o ônus de positivar a efetiva prestação dos serviços contratados de modo a evidenciar a legitimidade da causa que ensejara a emissão do título sacado em desfavor do consumidor que teria sido o destinatário da prestação, ressoando juridicamente inviável, em razão da natureza do negócio subjacente, a imputação do ônus probatório ao destinatário dos serviços de produzir prova negativa coadunada com a inexistência da prestação, resta dispensável e incabível a inversão do encargo probatório, ainda que a pretensão declaratória de inexistência da prestação e de nulidade do título tenha emergido do sacado. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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