TJDF 202 - 1023377-07003179220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PRESENTES E FUTUROS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 833, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBRA JÁ CONCLUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê a realização da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, com o objetivo de aumentarem as chances de êxito do ato executivo. Se a tentativa de bloqueio Bacenjud restar infrutífera, a parte pode requerer o bloqueio de eventuais créditos a serem depositados nas contas por ela indicadas, de titularidade do devedor, nos termos no art. 855, inc. I, do Código de Processo Civil. A penhora de crédito é normalmente feita por intimação a terceiro obrigado, no caso, a instituição financeira, para que se abstenha de pagar ao credor/executado. O art. 833, inc. XII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A eventual penhora desses créditos poderia ocasionar à interrupção da execução da obra. A previsão busca proteger, portanto, os demais adquirentes do imóvel que não contribuíram para a dívida da incorporadora e não poderiam, por isso, serem prejudicados por uma execução em desfavor desta. Se a obra já estiver concluída, o bloqueio dos valores não será apto a ensejar prejuízo aos demais adquirentes. O disposto no art. 85, §1º, parte final, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao examinar o recurso, o Tribunal majorará os honorários já fixados na decisão impugnada. Se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PRESENTES E FUTUROS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 833, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBRA JÁ CONCLUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê a realização da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, com o objetivo de aumentarem as chances de êxito do ato executivo. Se a tentativa de bloqueio Bacenjud restar infrutífera, a parte pode requerer o bloqueio de eventuais créditos a serem depositados nas contas por ela indicadas, de titularidade do devedor, nos termos no art. 855, inc. I, do Código de Processo Civil. A penhora de crédito é normalmente feita por intimação a terceiro obrigado, no caso, a instituição financeira, para que se abstenha de pagar ao credor/executado. O art. 833, inc. XII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A eventual penhora desses créditos poderia ocasionar à interrupção da execução da obra. A previsão busca proteger, portanto, os demais adquirentes do imóvel que não contribuíram para a dívida da incorporadora e não poderiam, por isso, serem prejudicados por uma execução em desfavor desta. Se a obra já estiver concluída, o bloqueio dos valores não será apto a ensejar prejuízo aos demais adquirentes. O disposto no art. 85, §1º, parte final, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao examinar o recurso, o Tribunal majorará os honorários já fixados na decisão impugnada. Se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão