TJDF 202 - 1023641-07030121920178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. ALUGUEL DE CARRO RESERVA ATÉ PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PROVAS. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recomposição de dois terços da dívida pretendida pela agravada demonstra que a liminar perdeu eficácia. Nesse cenário, tornou-se desnecessário que a agravante continue a arcar com o aluguel de carro em favor da agravada, porque a quantia já recebida pela agravada é suficiente para, caso queira, comprar um veículo que cumpra necessidades de locomoção e de transporte suas e de sua família. 2. Depreende-se dos autos que o douto magistrado se utilizou da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 6º, VII, do CDC para inverter o ônus da prova, ao vislumbrar presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento. 3. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a agravada não possui plenas condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. ALUGUEL DE CARRO RESERVA ATÉ PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PROVAS. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recomposição de dois terços da dívida pretendida pela agravada demonstra que a liminar perdeu eficácia. Nesse cenário, tornou-se desnecessário que a agravante continue a arcar com o aluguel de carro em favor da agravada, porque a quantia já recebida pela agravada é suficiente para, caso queira, comprar um veículo que cumpra necessidades de locomoção e de transporte suas e de sua família. 2. Depreende-se dos autos que o douto magistrado se utilizou da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 6º, VII, do CDC para inverter o ônus da prova, ao vislumbrar presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento. 3. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a agravada não possui plenas condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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