TJDF 202 - 1024269-07026649820178070000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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