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Jurisprudência


TJDF 202 - 1024839-07011227920168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DF. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PET 2016 00 2 045576-5. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a decisão prolatada nos autos da PET n. 2016 00 2 045576-5 já engloba a pretensão deduzida pela ora agravante. 2. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, pela qual requer o restabelecimento imediato do atendimento aos advogados e Oficiais de Justiça, bem como da Escolta Judicial realizada pelos Agentes de Atividade Penitenciária, sob pena de multa diária. 3. Denota-se ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a greve objeto da presente demanda encontra-se suspensa, tendo sido retomadas as atividades de escolta e acesso de advogados. 4. A greve dos agentes penitenciários encontra-se suspensa em razão da liminar deferida no âmbito da PET 2016002045576-5, a qual abrange o objeto do presente agravo de instrumento, não havendo utilidade na providência requerida pela agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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